quarta-feira, 20 de julho de 2011

decreto sobre uso de espaços públicos


DECRETO Nº 52.504, DE 19 DE JULHO DE 2011

Disciplina a utilização de vias e logradouros
públicos da Cidade de São Paulo para a
apresentação de artistas de rua.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de definição de regras e critérios
objetivos pelo Poder Público Municipal, visando preservar a
livre expressão das atividades e manifestações artísticas e culturais
nas vias e logradouros públicos da Cidade de São Paulo,
bem como assegurar o bem-estar da população,
D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitida aos artistas, em caráter experimental, na
forma regulamentada por este decreto, a apresentação gratuita
de seu trabalho em vias, parques e praças públicas, observado o
disposto na Constituição Federal, sendo vedada qualquer forma
de comercialização em tais apresentações.
Art. 2º. As manifestações artísticas permitidas por este decreto
são as seguintes:
I - música executada individualmente ou em grupo, ao vivo,
com ou sem auxílio de instrumentos musicais;
II - dança executada individualmente ou em grupo;
III - malabarismo ou outra atividade circense;
IV - teatro;
V - poesia e literatura apresentadas de forma declamada ou em
exposição física das obras.
Parágrafo único. Em todas as atividades e apresentações artísticas
e culturais previstas nos incisos I a V do "caput" deste
artigo deverão ser obedecidos os parâmetros de incomodidade
e os níveis máximos de ruído estabelecidos para cada zona da
Cidade pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, especialmente
nos casos em que sejam utilizados instrumentos musicais
ou aparelhos de som.
Art. 3º. Os artistas deverão permanecer de forma transitória
nas vias, parques e praças públicas, vedada qualquer forma de
reserva de espaço para uso exclusivo, devendo tal utilização
limitar-se exclusivamente ao período de execução da manifestação
artística.
Art. 4º. As atividades que necessitem de montagem de estrutura
para sua execução somente poderão ser realizadas em parques
e praças públicas, desde que respeitado o livre trânsito de pessoas
e a integridade das áreas verdes e demais instalações do
logradouro, com observância das seguintes regras:
I - os pisos elevados de madeira, estrutura metálica ou de qualquer
outro material deverão ter área máxima de 6m² (seis metros
quadrados) e altura de até 50cm (cinquenta centímetros),
podendo ser instalados mediante prévia comunicação à SVMA
ou à Subprefeitura competente, conforme o caso, desde que:
a) sejam utilizadas estruturas de montagem manual e facilmente
removíveis, que deverão ser retiradas pelo artista imediatamente
após o término da apresentação;
b) não possuam nenhum tipo de estrutura vertical além do piso;
c) tenham todas as laterais fechadas;
II - qualquer outro tipo de estrutura para realização do evento
dependerá de Alvará de Autorização, expedido pela Subprefeitura
competente, nos termos da legislação pertinente;
III - atividades que necessitem de utilização de veículos dependerão
de prévia concordância da Companhia de Engenharia de
Tráfego - CET.
Art. 5º. Além da observância ao disposto nos artigos 2º e 3º
deste decreto, as apresentações e manifestações artísticas e
culturais realizadas em vias públicas deverão obedecer sempre
as seguintes normas:
I - deverá ser mantido o mínimo de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) de calçada livre e desimpedida para tráfego de
pedestres, respeitada a ocupação máxima de 1/3 (um terço) da
largura total do passeio;
II - deverão ser respeitados a livre circulação de pedestres e o
tráfego de veículos, bem como preservados os bens particulares
e de uso comum do povo.
Art. 6º. Ao artista que se apresentar nas vias, parques e praças
públicas é permitido aceitar contribuições pecuniárias, desde
que feitas de forma voluntária pela população, sem qualquer
tipo de imposição.
Art. 7º. No que se refere aos parques municipais, a Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente editará portaria, estabelecendo
normas específicas para sua utilização, considerando
as características próprias dessas áreas verdes, bem como a
natureza das apresentações artísticas ou culturais.
Art. 8º. O descumprimento ao disposto neste decreto ensejará a
suspensão da apresentação, bem como a apreensão dos equipamentos
e materiais utilizados.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras
poderá editar portaria contendo normas complementares
à execução deste decreto.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de julho de
2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação
das Subprefeituras
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal
do Verde e do Meio Ambiente
GIOVANNI PALERMO, Secretário do Governo Municipal - Substituto
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de julho
de 2011.


... muita coisa ainda pra melhorar aí, né ?!! ... 
... e os arteiros perdendo a paciência ...
... e indo à luta ... enfimzzz ... 

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